- Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§ 1º - Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la. [[Lei 9.472/1997, art. 3º.]]
§ 2º - É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.
STJ Processo civil e administrativo. Ação civil pública. Consumidor. Telefonia. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Direitos individuais homogêneos. Legitimidade do Ministério Público. Fornecimento de lista impressa. Não obrigatoriedade, exceto a pedido expresso do usuário. Lei 9.472/1997, art. 213, § 2º. Danos morais. Condenação em honorários. Afastamento. Mais detalhes
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