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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único - A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

TJRJ Competência. Distribuição clandestina de sinal de televisão por cabo. TV a Cabo. Recorrente denunciado como incurso nas penas do CP, art. 155, § 3º. Declínio de competência para Justiça Federal. Assistente da acusação que requer o declínio da competência para uma das varas especializadas da Justiça Federal. Situação fática onde o réu possuía central clandestina para exploração de serviço de telecomunicação. Bem jurídico tutelado que caracteriza interesse direto da União Federal. CF/88, arts. 21, XI, 109, IV e 223. Lei 9.472/97, art. 10. Lei 8.977/95. Mais detalhes

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