- O disposto na Lei 6.024/1974, e no Decreto-lei 2.321/1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Indisponibilidade de bens. Lei 6.024/1974, art. 36. Lei 9.447/1997, art. 2º. Desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa do administrador ou controlador. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes
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