Capítulo VIII - DAS INFRAçõES E SANçõES (Ir para)
Art. 15- A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;
II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.
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