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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 4

Artigo4

  • Art. 4º-A acrescentado pela Lei 13.716, de 24/09/2018, art. 1º.
Art. 4º-A

- É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

Lei 13.716, de 24/09/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
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