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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

STJ Direito processual civil. Recurso especial. Litispendência. Embargos do devedor. Ação de nulidade de compromisso arbitral. CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 535, I e II. Lei 9.307/1996, art. 10. Lei 9.307/1996, art. 32, I. CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 1.022. Mais detalhes

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TRT15 Arbitragem. Contrato de trabalho. Direitos indisponíveis. Inaplicabilidade. Lei 9.307/96, art. 10. Mais detalhes

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