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Lei 9.280, de 30/05/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É acrescentado em § 2º ao art. 1.031 da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei 7.019, de 31/08/82, com a seguinte redação:

[Art. 1.031 - (...).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

STJ Processual civil. Execução fiscal proposta na Justiça Federal. Cumprimento de carta precatória na Justiça Estadual. Autarquia federal. Isenção de custas. Inaplicabilidade da Lei 9.280/96, art. 1º, § 1º. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal proposta na justiça federal. Cumprimento de carta precatória na justiça estadual. Autarquia federal. Isenção de custas. Inaplicabilidade da Lei 9.280/1996, art. 1º, § 1º. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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