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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).

§ 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:

I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;

§ 2º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei 5.172, de 25/10/1966.

§ 3º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§ 4º - Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.

§ 5º - Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.

§ 6º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 7º - Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 95 (Acrescenta o § 7º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 94 (Acrescenta o § 7º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Empresas controladas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002 limitada ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida instrução normativa. Critério temporal para determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil. Balanço levantado no dia 31/12/cada ano. Mais detalhes

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STJ Tributário. Empresas controladas situadas no exterior. IRPJ e CSLL. Variação cambial positiva. In-srf 213/2002. Tributação pelo resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Irpj e CSLL. Tributação de lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior. Resultado positivo da equivalência patrimonial. Acórdão embargado que reconheceu a ilegalidade do art. 7º, § 1º, da in/srf 213/2002. Inexistência de divergência entre as turmas integrantes da Primeira Seção. Súmula 168/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Empresas controladas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade do in/srf, art. 7º, § 1º 213/2002 limitada ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do referida, art. 1º, § 4º instrução normativa. Critério temporal para determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil. Balanço levantado no dia 31/12/cada ano. Mais detalhes

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STJ Tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Empresas controladas situadas no exterior. Exclusão dos prejuízos lá verificados da base de cálculo do irpj e da CSLL. Omissão não configurada. Dupla compensação incabível. Precedente do STJ. Embargos não providos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial tributário e processual civil. Mandado de segurança denegado na origem. Apelação. Efeito apenas devolutivo. Precedente. Nulidade dos acórdãos recorridos por irregularidade na convocação de Juiz federal. Não prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Irpj e CSLL. Lucros obtidos por empresas controladas nacionais sediadas em países com tributação regulada. Prevalência dos tratados sobre bitributação assinados pelo Brasil com a bélgica (Decreto 72.542/73), a dinamarca (Decreto 75.106/74) e o principado de luxemburgo (Decreto 85.051/80). Empresa controlada sediada nas bermudas. Medida Provisória 2.157-35/2001, art. 74, «caput». Disponibilização dos lucros para a empresa controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados, excluído o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança, em parte. Mais detalhes

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