- Incorporação, Fusão e Cisão
- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
Redação anterior (original): [Art. 21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.]
§ 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VI (Revoga o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VI (Revoga o § 2º. Vigência a partir de 01/01/2015).
Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VI (Revoga o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VI (Revoga o § 3º. Vigência a partir de 01/01/2015).
Redação anterior (original): [§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.]
§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
STJ Processual civil e tributário. Irpj e CSLL. Apuração da base de cálculo. Arbitramento. Descabimento. Escrituração contábil idônea. Prova pericial judicial. Perícia contábil. Base de cálculo negativa. Prejuízo fiscal. Súmula7/STJ. Aplicação. Mais detalhes
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