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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.

Parágrafo único - No caso das instituições a que se refere o inc. III do art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de 45%.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Controvérsia sobre a forma de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da cssl, na hipótese de omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização de depósitos bancários. Pessoa jurídica contribuinte sujeita ao regime de tributação pelo lucro real, à época dos fatos geradores, em 1998. Inadmissibilidade do recurso especial, no caso, por incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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