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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

TJDF Juizado especial. Penal e processo penal. Lesões corporais. Ausência de audiência preliminar para possibilitar a composição entre as partes. Precoce oferecimento e recebimento da denúncia. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar acolhida. Processo anulado desde o recebimento da denúncia. CP, art. 129. Lei 9.099/1995, art. 70. Mais detalhes

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TJDF Juizado especial cível. Embargos de declaração. Omissão existente. Ausência de parecer do Ministério Público. Nulidade do acórdão. Efeito infringente concedido. Embargos conhecidos e acolhidos. Lei 9.099/1995, art. 70. Mais detalhes

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STF 1. Habeas Corpus. 2. Alegada ocorrência de perempção. Não configuração. 3. A presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. 4. A ausência do querelante à audiência preliminar pode ser suprida pelo comparecimento de seu patrono. 5. Habeas corpus indeferido. CPP, art. 520. CP, art. 139. Lei 9.099/1995, art. 70. Mais detalhes

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