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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 21

Artigo21

Seção VIII - DA CONCILIAçãO E DO JUíZO ARBITRAL(Ir para)
Art. 21

- Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]

TJMT Juizado especial. Mandado de segurança. Suspensão da ação até que a parte autora comprove que promoveu o esgotamento da via administrativa junto a empresa reclamada. Inexistência de previsão legal de exigir comprovação de reclamação administrativa para o processamento de ações. Ausência de previsão no Código de Defesa do Consumidor. No juizado especial a regra é sempre a tentativa de conciliação. Prosseguimento da reclamação ajuizada pelo impetrante. Segurança concedida. Lei 9.099/1995, art. 21. Mais detalhes

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