Lei 9.096, de 19/09/1995
Art. 52º
Art. 52
- (VETADO)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 5º).
Redação anterior: [Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.]
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Recurso Exclusivo
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Decreto 5.331/2005 (regulamenta para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral)