Art. 1º
- O caput do art. 50 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 50 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.]
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