- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, III. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, III. Efeitos a partir de 31/03/2023).
Redação anterior: [Art. 17 - Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União, designado na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [§ 1º - A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.]
§ 2º - Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.
§ 3º - A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 4º - A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§ 5º - O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 26. Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]
§ 6º - A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei 8.460/1992. [[Lei 8.460/1992, art. 12.]]
§ 7º - (Revogado pela Lei 10.480, de 02/07/2002).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001): [§ 7º - Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisória 2.150-42, de 24/08/2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar 73/1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição.] [[Lei Complementar 73/1993, art. 63. Medida Provisória 2.150-42/2001, art. 41.]]]
STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor. Advogado da União. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Gratificação temporária. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STF e STJ. Inconformismo. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Gratificação temporária. Servidores em exercício na AGU. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ofensa a Lei 9.028/1995, art. 17 e Lei 9.651/1998, art. 12. Ausência de comando normativo. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF. Supressão da vantagem. Ilegalidade não reconhecida pela corte de origem. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Gratificação temporária. Vinculação aos vencimentos de advogado geral da União. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Incidência do imposto de renda sobre as verbas remuneratórias denominadas «gratificação de atividade policial federal», «gratificação de compensação orgânica» e «gratificação de atividade de risco". Acórdão recorrido, que consigna a natureza remuneratória das referidas gratificações, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Mais detalhes
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