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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 41

Artigo41

Capítulo XII - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 41

- O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

STF Constitucional e administrativo. Contratos de concessão de serviços públicos. Lei 8.987/1995, art. 42, com redação dada pela Lei 11.445/2007. Norma com eficácia exaurida. Conhecimento parcial. Nova concessão de serviço público após vencimento do prazo do contrato. Necessidade de nova licitação. Interpretação conforme à constituição. Mais detalhes

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