Art. 98
- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 98 - Para efeito do disposto no § 3º, do art. 66, da Lei 8.383/1991, a correção monetária será calculada com base na variação da Ufir, verificada entre o trimestre subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da compensação ou restituição.]
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