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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 25

Artigo25

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 25

- A partir de 01/01/1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

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