Carregando...
Carregando...
Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 25º


Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 25

- A partir de 01/01/1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.