Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 115º
Art. 115
- O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória 785, de 23/12/94, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94.
Recurso Exclusivo
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