Carregando…

Lei 8.977, de 06/01/1995, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

Artigo com redação dada pela Lei 12.485, de 12/09/2011.

Redação anterior (original): [Art. 24 - Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?