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Lei 8.977, de 06/01/1995, art. 11

Artigo11

Capítulo III - DA OUTORGA (Ir para)
Art. 11

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.]

STJ Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Televisão por assinatura. Operação de TV a Cabo. Irregularidade. Licitação. Necessidade de concessão mediante procedimento licitatório. Lei 8.977/1995, art. 5º, V. Violação configurada. Lei 8.977/1995, art. 11, Lei 8.977/1995, art. 12 e Lei 8.977/1995, art. 13. Mais detalhes

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