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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 42

Artigo42

Art. 42-A

- As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 25 (acrescenta o artigo).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, IV (Revogava o artigo. Não mantida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, IV).
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