Carregando...
Carregando...
Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 34º


Art. 34

- As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Parágrafo único - A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.

Lei 15.509, de 21/09/2026, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.