Lei 8.935, de 18/11/1994
Art. 34º
Art. 34
- As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Parágrafo único - A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
Lei 15.509, de 21/09/2026, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.