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Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 26º


Art. 26

- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]

Parágrafo único - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

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