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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

STJ Administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Pedido para manutenção de serventia. Serventia sub judice. Retorno do titular. Inexistência de direito de permanência ou de indenização. Acórdão em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores. Incidência da Súmula 83/STJ. Divergência não comprovada. Mais detalhes

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