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Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 17º


Art. 17

- Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

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Processual civil e administrativo. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Concurso de remoção. Outorgas de delegação de serviços de notas e de registros do estado do maranhão. Exigência de 2 (dois) anos de titularidade para participar do certame. Momento da aferição. Publicação do primeiro edital. Critério legítimo. Inteligência do Lei 8.935/1994, art. 17 e da Resolução 81 do conselho nacional de justiça. Inaplicabilidade da Súmula 266/STJ. Ausência de dissídio jurisprudencial. Recursos especiais improvidos.
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STJSTJ (5ª T.) - Rec. Ord. em Mand. de Seg. 17.411 - DF - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 03/08/2004 - DJ 06/09/2004
Administrativo. Serviço notarial e de registro. Concurso público de remoção. Requisito do Lei 8.935/1994, art. 17 (2 anos de atividade). Exigência cabível. Regulamento do CF/88, art. 236.
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Recurso Exclusivo

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