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Lei 8.929, de 22/08/1994

Art. 12º


Art. 12

- A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38): [Art. 12 - A CPR emitida a partir de 01/01/2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.]

I - se emitida até 10/08/2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

II - se emitida a partir de 11/08/2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Redação anterior: [§ 1º - Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.]

§ 2º - A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.]

§ 3º - A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.200, de 04/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.017, de 20/01/2000): [§ 3º - Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.]

§ 4º - A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.169, de 29/12/2000. [[Lei 10.169/2000, art. 2º.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38): [§ 4º - A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.175

§ 5º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

I - estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;

II - dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:

a) valor;

b) forma de liquidação; e

c) características do emissor.

§ 6º - A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31/12/2023.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas. [[Lei 8.929/1994, art. 5º.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 7º).
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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. embargos à execução. Alongamento de dívida rural. Recurso de apelação interposto pelo embargante não provido.
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