- A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38): [Art. 12 - A CPR emitida a partir de 01/01/2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.]
Redação anterior (original): [Art. 12 - A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.]
I - se emitida até 10/08/2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).II - se emitida a partir de 11/08/2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).Redação anterior: [§ 1º - Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.]
§ 2º - A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.]
§ 3º - A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.200, de 04/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.017, de 20/01/2000): [§ 3º - Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.]
§ 4º - A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.169, de 29/12/2000. [[Lei 10.169/2000, art. 2º.]]
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38): [§ 4º - A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.175
§ 5º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).I - estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;
II - dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:
a) valor;
b) forma de liquidação; e
c) características do emissor.
§ 6º - A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31/12/2023.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 6º).§ 7º - As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas. [[Lei 8.929/1994, art. 5º.]]
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 7º).TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE Da Lei 8.929/94, art. 12 - ENTREGA DE SACAS DE CAFÉ - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Mais detalhes
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TJSP Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cédula de produto rural. Requisitos da Lei 8.929/94, art. 12, com a redação conferida pela Lei 14.421/1922 não observados. Ausência de registro perante entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, bem como de registro de imóveis em que estava localizado o bem dado em garantia, a fim de conferir ao credor oponibilidade em face de terceiros. Registro realizado em comarca distinta. Honorários advocatícios fixados por equidade. Impossibilidade. Fixação dos honorários sucumbenciais. Inteligência da tese fixada no Tema 1.076 em julgamento repetitivo pela Corte Especial do Colendo STJ. Honorários que devem ser fixados com base no valor da causa. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. CPC, art. 85, § 11. Recurso não provido Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Sacas de milho oferecidas em garantia de alienação fiduciária em Cédula de Produto Rural. Inadimplemento do contrato de compra e venda de insumos agrícolas. Execução da garantia fiduciária. Grãos de milho entregues no armazém da agravante. Alegação de posse dos grãos em decorrência de contratos de compra e venda. Cédula de Produto Rural devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis. Eficácia perante terceiros. Inteligência da Lei 8.929/94, art. 12, § 2º. Decisão mantida. Recurso improvido Mais detalhes
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STJ Contrato de parceria rural agrícola registrado posteriormente à cédula de produto rural registrada. Ausência de efeitos perante terceiros do contrato não registrado com antecedência. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima nas relações contratuais. Recurso especial. Direito civil. Direito agrário. Ausência de revolvimento dos fatos. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 1.422. CCB/2002, art. 1.433. Decreto 59.566/1966, art. 2º. Decreto 59.566/1966, art. 13, VII. Decreto 59.566/1966, art. 54. Decreto 59.566/1966, art. 56. Decreto 59.566/1966, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 127, V. Lei 6.015/1973, art. 129. Lei 8.929/1994, art. 12 (redação da Lei 13.986/2020 e Lei 14.421/2022). Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra). Mais detalhes
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STJ Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira [CPC/2015, art. 425, VI; e Lei 8.929/1994, art. 10] e sobre a multa por embargos de declaração protelatórios [dissídio jurisprudencial]). Mais detalhes
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STJ Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I.). Mais detalhes
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STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de execução para entrega de coisa incerta. Cédula de produto rural constituída com garantia real, enquanto não devidamente transcrita no registro imobiliário competente, não produz efeitos contra terceiros, por força do disposto na Lei 8.929/94, art. 12. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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