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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 57

Artigo57

Art. 57

- O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

STJ Processual civil. Administrativo. Ofensa aos Lei 8.906/1994, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 49, Lei 8.906/1994, art. 54 e Lei 8.906/1994, art. 57. Ausência de prequestionamento. Alegação de negativa de vigência a Lei 8.906/1994, art. 2º, §§ 3º e 7º, I. Decisão do tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta corte. Dissídio jurisprudencial. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TRF4 Tributário. ISS. Sociedades de advocacia. Lei 8.906/1994, art. 45, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 44, II. Lei 8.906/1994, art. 57. Mais detalhes

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