Carregando…

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 41

Artigo41

Art. 41

- É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único - quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

STJ Processual civil. Administrativo. Disciplinar. Advogado. Reabilitação. Lei 8.906/1994, art. 41, «caput» e parágrafo único. Violação do CPC, art. 535. Premissa potencialmente equivocada. Questões penal e administrativa infracional. Autonomia. Presunção de inocência. Ausência de reabilitação moral. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?