Art. 41
- É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único - quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
STJ Processual civil. Administrativo. Disciplinar. Advogado. Reabilitação. Lei 8.906/1994, art. 41, «caput» e parágrafo único. Violação do CPC, art. 535. Premissa potencialmente equivocada. Questões penal e administrativa infracional. Autonomia. Presunção de inocência. Ausência de reabilitação moral. Mais detalhes
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