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Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 40º


Art. 40

- Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

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Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundamento autônomo para manter o acórdão recorrido não impugnado. Ausência de dispositivo legal associado à tese de legalidade na aplicação da penalidade. Primariedade do autor. Análise de elementos fático probatórios.
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