Art. 40º
- Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Decisões Relacionadas
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundamento autônomo para manter o acórdão recorrido não impugnado. Ausência de dispositivo legal associado à tese de legalidade na aplicação da penalidade. Primariedade do autor. Análise de elementos fático probatórios.
Recurso Exclusivo
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