Lei 8.906, de 04/07/1994
Art. 22º
Art. 22-A
- Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - (VETADO).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.269.362 - DF - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 26/08/2026 - DJ 02/09/2026
Processo civil e administrativo. Execução de sentença. Diferenças do fundef. lei 8.906/1994, art. 22-a, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do stf. Recurso especial não conhecido.
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STFSTF (Segunda Turma) - Rcl 65.877 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 09/09/2024 - DJ 13/09/2024
Agravo regimental em reclamação. ADPF 528. Honorários advocatícios. FUNDEB/FUNDEF. Execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Lei 14.365/22. Ausência de aderência estrita ao paradigma. Agravo regimental não provido.
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Recurso Exclusivo
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