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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 22

Artigo22

Art. 22-A

- Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - (VETADO).

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