Art. 22-A
- Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - (VETADO).
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