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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

STJ Advogado. Intimação. Direito processual civil. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Omissão não configurada. Inovação recursal. Intimação via publicação. Número da inscrição do advogado na OAB. Desnecessidade. Nulidade não reconhecida. CPC/1973, art. 236, § 1º. Lei 8.906/1994, art. 13. Lei 8.906/1994, art. 14. Mais detalhes

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