Capítulo III - DA CONSULTA(Ir para)
Art. 59- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 59 - (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/95).]
Lei 9.069, de 29/06/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 59 - Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.
§ 1º - A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do CADE.
§ 2º - O Regimento Interno do CADE disporá sobre o processo de consulta.]
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