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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 38

Artigo38

Art. 38

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.021, de 30/03/95): [Art. 38 - A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.
Redação anterior: [Art. 38 - A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.]

STF Constitucional e econômico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Cabimento. Lei 8.880/1994, art. 38. Instituição do plano real. Regras de transição de padrão monetário. Presença dos requisitos de relevância jurídica e indispensabilidade da antecipação da atuação judicial. Medida cautelar referendada. Mais detalhes

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