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Lei 8.847, de 28/01/1994, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º - O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - Construções, instalações e benfeitorias;
II - Culturas permanentes e temporárias;
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - Florestas plantadas.
§ 2º - O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ 3º - O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/95).
§ 4º - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.]

STJ Processual civil. Tributário. ITR. Base de cálculo. Valor da terra nua mínimo/VTNm por hectare. Fixação pela Secretaria da Receita Federal. Lei 8.847/1994. IN 42/1996/SRF. Legalidade. CTN, art. 30. Mais detalhes

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STJ Tributário. ITR. Valor da terra nua. Fixação via Instrução Normativa da Receita Federal. Legalidade. Lei 8.847/94, art. 3º, § 2º. Mais detalhes

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