- O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Lei 9.720, de 30/11/1998 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
Redação anterior (original): [Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei, gradualmente e no máximo em até: I - 12 meses, para os portadores de deficiência; II - 18 meses, para os idosos.]
STJ Previdenciário. Agravo interno recurso especial. Benefício assistencial de prestação continuada. Lei 8.742/1993. Ausência de comprovação quanto aos requisitos. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ofensa a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!