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Lei 8.689, de 27/07/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei Complementar 141, de 13/01/2012).

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 47 (Revoga o artigo).

Artigo com redação dada pela Lei 12.438, de 06/07/2011.

Redação anterior: [Art. 12 - O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.
Parágrafo único - O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.”]

Redação anterior (original): [Art. 12 - O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.]

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