Lei 8.685, de 20/07/1993
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 13 do Decreto-Lei 1.089, de 2/03/1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.741, de 27/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-Lei 1.089/1970, art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 1.806.555 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 15/09/2026 - DJ 21/09/2026
Recurso especial. Direito tributário e processual civil. Mandado de Segurança preventivo. Imposto de renda retido na fonte. Exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras. Alíquota aplicável. Recurso provido.
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Recurso Exclusivo
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