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Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 13 do Decreto-Lei 1.089, de 2/03/1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.741, de 27/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-Lei 1.089/1970, art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.]
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