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Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 55º


  • Contrato. Cláusula necessária
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 55

- São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 77.]]

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta lei.

§ 3º - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]

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TSTTST (6ª Turma) - RR 11658-72.2016.5.15.0113 - Rel.: Min. Eleonora Bordini Coca - J. em 20/08/2026 - DJ 31/08/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVEU PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, PELA PRESUNÇÃO OU PELO MERO INADIMPLEMENTO. CONCLUSÕES DO TRT FIRMADAS NA PROVA. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO REALIZADOS NO CURSO DO CONTRATO. INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.» O caso dos autos não se resolve pela distribuição do ônus da prova, havendo de se registrar que se trata de contrato de trabalho que transcorreu entre agosto/2015 e setembro/2016, e dentre outras verbas foi deferido o recolhimento de diferenças do FGTS não depositado integralmente no curso do contrato, bem como o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em quatro dias por semana. Da delimitação do trecho do acórdão objeto do recurso de revista, extrai-se que o Colegiado concluiu que, no caso concreto, foi constatada a culpa in vigilando do reclamado, pois « cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto na Lei 8.666/1993, art. 55, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados «. Note-se que o TRT, instância máxima na análise da prova, consignou expressamente que houve culpa do ente público, que faltou com o dever que lhe cabia de acompanhamento e exigência de regularidade e de quitação das verbas trabalhistas. Não se extrai do acórdão do TRT que a questão tenha sido resolvida pela distribuição do ônus da prova, objeto da tese vinculante 1.118, nem por presunção ou pelo mero inadimplemento, mas sim na análise da prova cujo reexame é vedado nesta Corte pela Súmula 126/TST. Registre-se, inclusive, que as alegações relativas à distribuição do ônus da prova constavam das razões de recurso ordinário, mas o TRT efetivamente não se pronunciou a esse respeito, porque entendeu comprovada a culpa do ente público . E o ente público não provocou o TRT a fim de que se manifestasse explicitamente sobre a questão. Ademais, a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior «, o que seguramente não foi observado em relação ao FGTS . E, por outro lado, constitui « responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º «, o que não foi observado em relação aos intervalos intrajornada (norma de saúde do trabalhador). Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
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STJSTJ (1ª Seção) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.114.628 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 26/08/2026 - DJ 31/08/2026
Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito administrativo sancionador. Ação anulatória de multa aplicada pela agência reguladora de energia e saneamento básico do estado do rio de janeiro. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Nulidade do julgamento dos embargos de declaração sem prévia inclusão em pauta. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356/stf. Impossibilidade do reconhecimento do prequestionamento implícito. Violação ao devido processo legal administrativo. Razoabilidade da multa aplicada. Inexistência de previsão contratual. Alteração das conclusões. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/stj. Agravo interno desprovido.
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STJSTJ (1ª Seção) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.183.206 - MA - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 19/08/2026 - DJ 28/08/2026
Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Ação monitória. Convênio administrativo. Cobrança contra a Fazenda Pública. Adequação da via monitória. Suficiência da prova escrita. Reexame de provas. Súmula 7/stj. Ausência de prequestionamento quanto aos lei 8.666/1993, art. 55 e lei 8.666/1993, art. 116. Súmula 211/stj. Inexistência de alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não configurado. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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TSTTST (2ª Turma) - RR 930-03.2011.5.15.0030 - Rel.: Min. Liana Chaib - J. em 17/08/2026 - DJ 25/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
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I - AGRAVO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .
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