- O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores portuários, sendo:
a) um representante da Administração do Porto;
b) um representante dos armadores;
c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;
d) um representante dos demais operadores portuários;
III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:
a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um representante dos terminais retroportuários.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I - pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
III - pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea [b] do caput deste artigo.
§ 2º - Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3º - Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
§ 4º - As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;
II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 5º - As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
STJ Mandado de segurança. Administrativo. Conselho de Autoridade Portuária - CAP. Indicação de seus representantes. Associações comerciais locais. Lei 8.630/93, art. 31, § 1º, IV. Mais detalhes
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