Art. 18-B
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).
- Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).
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