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Lei 8.625, de 12/02/1993, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 280/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o referido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Promotor de Justiça Estadual. Pretensão à reclassificação de entrância. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de vícios passíveis de nulificar o ato administrativo. Alegada violação a Lei 8.625/1993, art. 45, Lei 8.625/1993, art. 47, Lei 8.625/1993, art. 50 e Lei 8.625/1993, art. 61. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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