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Lei 8.620, de 05/01/1993, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 01/12/92, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II - até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

Parágrafo único - As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em 60meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38.]]

STJ Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Contribuição previdenciária arrecadada e não recolhida. Denúncia rejeitada. Lei 8.620/93, arts. 9º e 12. Lei 3.807/60, art. 86. CPP, art. 41. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Crime previdenciário. Contribuição previdenciária. Descontadas dos salários dos empregados. Recolhimento a destempo. Extinção da punibilidade. Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Lei 9.249/1995, art. 34. Lei 8.212/1991, art. 95, «d». Mais detalhes

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