Lei 8.620, de 05/01/1993
Art. 3º
Art. 3º
- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior (original): [Art. 3º - As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa de caráter irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições. Parágrafo único - Aos acréscimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.]
Decisões Relacionadas
TJPETJPE (1ª CD Público) - Apelação 0062577-57.1986.8.17.0001 (62.577) - PE - Rel.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões - J. em 23/01/2018 - DJ 07/02/2018
Recurso de apelação. Sentença que homologou os cálculos de recontagem. Vigência do CPC/1973. Inexistência de prescrição intercorrente. Previdenciário. Imposição ao INSS do pagamento dos honorários periciais. Procedência. Previsão contida na Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Apelação desprovida. Decisão unânime. CPC/2015, art. 1.031.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 281.345 - RS - Rel.: Min. José Delgado - J. em 12/06/2001 - DJ 10/09/2001
Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Atraso no pagamento. Multa. Período de agosto a novembro de 1991. Lei 8.620/93, arts. 3º e 4º, IV.
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Recurso Exclusivo
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