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Lei 8.617, de 04/01/1993, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DA ZONA CONTíGUA (Ir para)
Art. 4º

- A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

TST Relação de emprego. Hermenêutica. Legislação aplicável e vínculo de emprego. Prestação de serviços, por engenheiro, em embarcação fora do mar territorial brasileiro. Súmula 126/TST, Súmula 207/TST e Súmula 296/TST, I. (Código Bustamante), Decreto 18.871/1929, art. 198, Decreto 18.871/1929, art. 274, Decreto 18.871/1929, art. 275, Decreto 18.871/1929, art. 276, Decreto 18.871/1929, art. 277, Decreto 18.871/1929, art. 278, Decreto 18.871/1929, art. 279, Decreto 18.871/1929, art. 280 e Decreto 18.871/1929, art. 281. CLT, art. 3º. Lei 8.617/1993, art. 3º e Lei 8.617/1993, art. 4º. (Mar territorial). Mais detalhes

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