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Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 32º


Art. 32

- A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta lei, será de, no mínimo, 1/120. [[Lei 8.541/1992, art. 30.]]

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