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Lei 8.538, de 21/12/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada 13/1992, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 01/11/1992.

STF Gratificação de atividade pelo desempenho de função. Percepção cumulativa com quintos. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Gratificação de atividade pelo desempenho de função. Gadf. Vantagem pessoal nominalmente identificada. vpni. Cumulação. Lei delegada. 13/1992. Possibilidade. Ação rescisória. Ausência de violação à literal disposição de lei. Pedido rescisório julgado improcedente. Mais detalhes

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