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Lei 8.457, de 04/09/1992, art. 34

Artigo34

Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado e no curso de inspeção de saúde.
§ 1º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta lei.
§ 2º - O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.]

STF Concurso público. Justiça Militar. Cargo de Juiz-Auditor substituto. Prática forense. Conceito. Mais detalhes

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