Seção III - DA COMPETêNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 27- Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, I, [b], desta lei.]
Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM) acerca da competência pelo lugar da infração.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).STM Crime militar. Apelação. Preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar civis. Não acolhimento. Desacato a militar. Condenação por desclassificação. Não procedência. Mérito: incursão no delito do CPM, art. 158. Princípio da proporcionalidade. Minorante inominada. Aplicação de ofício. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!