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Lei 8.457, de 04/09/1992, art. 16

Artigo16

Seção II - DA COMPOSIçãO DOS CONSELHOS(Ir para)
Art. 16

- São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).

Redação anterior: [a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;]

b) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).

Redação anterior: [b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.]

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. II).

STF Direito penal. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Lei 8.457/1992. Inconstitucionalidade. Improcedência. Inovação de fundamento em agravo regimental. Impossibilidade. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Mais detalhes

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